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O QUE É O PERÍODO DE GRAÇA

20 de dez. de 2023

Entenda o que é, e como ele pode lhe dar um benefício previdenciário mesmo sem você estar contribuindo


Uma vez que você está contribuindo para a Previdência Social, você passa a ter o que a lei denomina de qualidade de segurado, ou seja, nesse momento você está protegido pela Previdência Social. Caso esse segurado seja cometido por uma moléstia que o incapacite para o labor, por exemplo, ele poderá fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporário (auxílio doença) ou auxilio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).


O que muita gente talvez desconheça é que a lei prevê um período após o segurado parar de recolher essas contribuições em que ele continua mantendo a qualidade de segurado, deste modo, fazendo jus aos benefícios previdenciários mesmo sem estar contribuindo.


Esse tempo é o que a lei denomina PERÍODO DE GRAÇA, durante o qual o segurado mantém esta qualidade independentemente do recolhimento de contribuições. Esse tempo varia conforme alguns requisitos que estão elencados no artigo 15 da Lei 8213/91.


Esclarecido o que é o Período de Graça, vamos entender agora como identificar se uma pessoa está ou não nesse período, mantendo assim a qualidade de segurado sem estar contribuindo:


A qualidade de segurado será mantida por “até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração” ou “após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória” ou “após o livramento, o segurado retido ou recluso.”


Para o segurado facultativo esse tempo será de 6 meses após cessar as contribuições e até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. A legislação também prevê que mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.


A legislação prevê a possibilidade de prorrogar esse prazo para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o qual será prorrogado por mais 12 meses, nos casos do segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


A última hipótese de prorrogação, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, é de “12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Em regra, essa comprovação pode ser feita pelo encaminhamento do seguro-desemprego ou pelo registro em um órgão do SINE. Percebe-se, portanto, que cumprido esse requisito, e se tiver também as 120 contribuições, o período de graça pode totalizar até 36 meses.


No caso de um trabalhador, que por exemplo, foi demitido de uma empresa, e ele tenha mais de 120 contribuições laborativa sem perder a qualidade assegurado e demonstre que estava em situação de desemprego, ainda que ele venha sofrer uma doença que gere uma incapacidade temporária ou permanente, que tenha se dado dentro desses 36 meses após esse desligamento, ele terá direito a receber esse benefício. O mesmo vale para outros benefícios como auxílio maternidade, pensão por morte entre outros.


Para encerrar, é importante frisar que o período de graça sempre encerrará no décimo quinto dia do mês subsequente da competência na qual ele deveria ter recolhido para manter a qualidade de segurado.


Por isso é muito importante que o segurado esteja atento a esses períodos para evitar a perda da qualidade de segurado e ficar descoberto em caso de alguma contingência, pois uma vez perdida, para retomar essa qualidade, cada benefício vai determinar um período mínimo de contribuições.


A legislação previdenciária é complexa e constantemente sofre mudanças, por isso havendo dúvidas é importante sempre procurar um profissional da área.

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